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Distinção entre Direitos Reais e Direitos Pessoais

30 out

Não há uniformidade na doutrina a respeito da Relação dos Direitos Reais e Pessoais. Em síntese existem duas correntes a Clássica e a Moderna. A Teoria Clássica defende que os direitos reais são circunlóquios e imediato sobre a coisa, ao passo que os direitos pessoais simbolizam uma relação entre pessoas, tendo por objeto a prestação. Nessa visão, os direitos reais se caracterizam pela existência de apenas dois elementos o Titular e a Coisa.

Outra hipótese apresentada é a Teoria Moderna nela o direito real não reflete entre uma pessoa e uma coisa, mas sim entre uma pessoa e todas as demais, ou seja, a obrigação de não perturbar ou prejudicar o titular do direito real.

Existem ainda autores filiados as chamadas teorias monistas, que negam a distinção entre direitos pessoais e direitos reais. Não obstante para a maior parte da doutrina existe a diferenciação entre direito das coisas e direitos obrigacionais.

Como foi explanado o direito real é o poder, direto e imediato do Titular sobre a Coisa. Observa-se que o atual código deu mostras nitidamente como principais características do direito real a eficácia absoluta (existem direitos absolutos que não são reais, como os direitos da personalidade.), seqüela, tipicidade, inerência, publicidade, aquisição por usucapião, preferência, tendência a perpetuidade, determinação e existência atual da causa.

Art. 1.226 do Código Civil: “Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.”

Art. 1.227, também do Código: “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (art. 1.245 a 1.247) salvo os casos expressos neste código.”

Na relação jurídica real, o sujeito ativo possui ligação com o objeto (bem passível de ser apropriado), e a relação jurídica se dá entre o Titular (proprietário) e o Sujeito Passivo Universal que não todas as demais pessoas não titulares.

Os direitos reais se revelam na noção de propriedade. Segundo o CCB, art. 1.228, essa noção abrange os poderes que o proprietário pode exercer sobre a coisa, objeto de sua apropriação, quais sejam: poder de usar, fruir, dispor e reivindicar.

Nos direitos reais quando estes forem utilizados como instrumento de crédito apresenta prioridade, no pagamento em relação aos demais tipos de crédito.

O Direito Pessoal é o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto uma determinada prestação, ou seja, um fato jurídico é responsável pela formação da relação jurídica cujo objeto se constitui numa prestação do sujeito passivo em favor do sujeito ativo.

Na relação obrigacional há um caráter distintivo o direito subjetivo relativo, um direito de credito, e uma posição jurídica passiva – uma obrigação. O direito do credor é o direito a obter a prestação voluntaria ou coercitivamente.

Uma vez determinado concretamente o objeto da prestação, é aquele Ben, que vai entrar no patrimônio do comprador que ele queira, quer não queira.

A garantia geral das obrigações é o patrimônio do devedor. Mas nem todos os bens são susceptíveis de apreensão judicial, isto é, nem todos os bens são penhoráveis (art. 82, 823 cpc)

Importante é fixar certas particularidades dessas duas vertentes de direitos. Os direitos reais são mais estáveis e duradoras, ao mesmo tempo em que os direitos obrigacionais são transitórios. Entretanto cumpre saber que os direitos reais podem também ser transitórios (usufruto) e os direitos pessoais podem ser duradouros (obrigação de não fazer).

Nos direitos pessoais, segundo Gatti, nenhum credor pode reclamar preferência na satisfação de seu crédito pelo ato de ser este mais antigo que os créditos dos demais credores.

Destaca-se que o direito real diferencia-se para direitos obrigacionais. Nos direitos reais patentear-se a apropriação de riquezas, tendo por objeto bens materiais, sendo ainda oponíveis erga omnes. Nos direitos absolutos asseguram a seus titulares direito de seqüela e direito de preferência. No caso dos direitos pessoais o caráter é a relação direta de pessoa a pessoa e não a terceiros, sendo por isso, direito relativo.

Conclui-se, portanto que os direitos reais se caracterizam pela existência de uma obrigação passiva universal, imposta a todos os membros da sociedade indistintamente, no sentido de que devem respeitar seu exercício por parte de seu titular ativo. Já nos direitos pessoais, a obrigação só existe para o sujeito passivo a ela vinculado, pessoa certa e determinada, o dever de respeitar o direito de credito e a obrigação a uma prestação.

Sob todos os aspectos, no entanto, ainda temos o direito especial, tendo como fontes: a lei ou decisão judicial e a convenção, sendo subordinado ao tipo de direito.

Como enfocamos no assunto anterior no direito pessoal o sujeito terceiro é relativo á relação obrigacional cumprindo sua obrigação através de seu patrimônio. Nosso Código dispõe de três direitos especiais pessoais: a fiança (art. 627 CC); mandato de crédito (art. 629 CC); a sub-fiança (art. 630 CC).

A compreensão de direito real é sumamente complexo, tendo em vista quando se tem um direito real, quando por convenção das partes, por determinação da lei ou por decisão judicial, certos bens, ou o valor de certos bens, ou o valor dos rendimentos de certos bens, responde privilegiadamente pelo cumprimento da obrigação. O Código prevê direitos reais especiais na nossa lei: a consignação de rendimentos (art. 656 CC); Direito de retenção (art. 754 CC); Penhor ( art. 666/1 CC); Hipoteca (art. 686/1 CC); Privilégios creditórios (art. 754 CC).

Nesse desiderato aparece consagrada como regra no art. 767/2  CC a fungibilidade, que apenas ressalta os casos em que expressamente se tenha acordado que a prestação deva ser feita pelo devedor (não fungibilidade convencional) ou em que a substituição prejudique o credor (não fungibilidade fundada na natureza da prestação).

 Olimpia Sousa( Graduação em Direito pelo CEUMA, 3 ºPeriodo)

 
1 comentário

Publicado por em 30 de outubro de 2010 em Conhecimentos Juridicos

 

Uma resposta para “Distinção entre Direitos Reais e Direitos Pessoais

  1. val

    25 de abril de 2012 at 9:51 pm

    Realmente você erra Olimpia, todos erramos, inclusive está escrito no seu post “esqueçendo”. Acho que tem uma cedilha sobrando aí.

     

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