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Arquivo da categoria: Conhecimentos Juridicos

“Creio na liberdade onipotente, credora das nações robustas; creio na lei, emanação dela, o seu orgão capital, a primeira das suas necessidades; creio que, neste regime, não há outros poderes soberanos, e o soberano é o Direito, interpretado pelos tribunais; creio que a própria soberania popular necessita de limites, e que estes limites vêm a ser as suas Constituições…”

Rui Barbosa

EVICÇÃO (Art. 447 até o Art. 457 CC)

Evicção significa perder, quer dizer ser vencido. Evicção é um ato com que se assegura obrigação pactuada onerosamente, representa a situação jurídica em que o adquirente vem a ter um prejuízo na posse e na propriedade da coisa, fundado em virtude um motivo jurídico anterior que confere a outrem.

O que cabe enfatizar é que a responsabilidade civil pode até ser extinta, uma vez que ela exista, no entanto, se o adquirente não sabia do perigo da evicção ou não assumiu (caso se assuma a outra parte tem que deixar explicita no contrato que a evicção foi assumida) terá direito a indenização pelo valor do bem, como preconizar o próprio art. 452 do CC.

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

Conclui-se, portanto que a evicção pode ser total ou parcial, o adquirente pode rescindir o contrato ou exigir restituição do preço da parte evicta.

  1. Dona Germina vende sua fazenda no intuito de custear suas dividas, seu Márquez que é quem comprou a fazenda ao tomar posse percebe que seu Juazinho e sua família já vivem naquele imóvel há muito tempo. Seu Márquez tenta tirar seu Juazinho e sua família do imóvel. Mas seu Juazinho não sai, em virtude de que sua família já ta ali há anos, com ajuda de amigos seu Juazinho consegue um advogado muito renomado o Doutor Marco que logo ingressa com uma ação de usucapião e sai favorecido. O que acontece com seu Márquez? E Dona Germina que já recebeu o dinheiro referente à venda?

 

RESPOSTA

Como o próprio enunciado já diz seu Márquez perdeu o imóvel na ação, isto é justamente a propositura que a lei já previa que é obviamente a evicção, neste caso o alienante (Dona Germina) que transferiu a coisa de forma onerosa fica obrigado a indenizar seu Márquez pelo dano sofrido.

Toda pessoa, ao transferir o domínio, a posse, ou o uso a terceiro, nos contratos onerosos, deveria resguardar o adquirente contra os riscos de evicção. É obrigação de fazer, a cargo do alienante, que nasce do próprio contrato. O CC Brasileiro preconiza, em seu art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

OLIMPIA SOUSA- GRADUAÇÃO EM DIREITO

 
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Publicado por em 21 de abril de 2011 em Conhecimentos Juridicos

 

VICIO REDIBITORIO (Art. 441 até o Art. 446 CC)

São as falhas ou defeitos ocultos da coisa que a tornam inadequadas ao uso a que se destina ou que lhe diminuem consideravelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não existiria se a falha fosse conhecida, dando assim ao adquirente o direito de restituir coisa defeituosa ou para obter abatimento no preço (Ação Quanti Minoris).

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Não caberá nenhuma reclamação se as partes expuserem no contrato que o alienante não responde por vícios ocultos, ou seja, o alienante no momento em que o pactua avisa de que pode haver um possível erro (defeito).

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Vale ressaltar que os prazos servem para exercer direitos e não para ter direito a reclamar. Logo, são prazos decadentes, independentemente de serem advindos de relação civil ou de relação de consumo. E numa ação, eles fazem parte do mérito (mesmo se fossem prescricionais)

E ainda, não cabe reclamação de vicio redibitório onde houver doação, tendo em vista que é uma relação gratuita, ou seja, não prejuízo pela parte.

OLIMPIA SOUSA- GRADUAÇÃO EM DIREITO

 
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Publicado por em 21 de abril de 2011 em Conhecimentos Juridicos

 

ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO / DA PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO

 

    Segundo a professora Maria Helena Diniz:

O contrato como qualquer negocio jurídico, possui um ciclo de existência: nasce do mútuo consentimento, sofre as vicissitudes de sua carreira e termina normalmente com seu cumprimento.

     Existe, portanto uma obrigatoriedade da obrigação- pact a sunt servanda, ou seja, em regra o simples acordo de duas ou mais vontades suficientes para gerar a relação contratual, sendo que só vincula as partes que nele intervierem. Neste instante no nosso ordenamento surge uma estipulação que pactua em vantagem para o terceiro que não é parte no contrato.

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

        O que estipula pode resguarda-se no direito de substituir terceiro, independente de sua anuência ou do outro contratante, sendo que essa ação pode ser por ato entre vivos ou por testamento, conforme preconiza o artigo abaixo citado.

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

        O Contrato só se vincula a quem se intervierem nele. A promessa é um compromisso bilateral de contrato ou um contrato preliminar. Se uma das partes desistir do negócio, sem justa causa, a outra poderá exigir-lhe, coercitivamente, o seu cumprimento. Mas não aqui nesse dispositivo uma obrigação de outrem interessado, caso venha a ocorrer à jurisprudência prima que tal interesse seja identificado e demonstrado que o terceiro venha a sofrer caso a obrigação não se cumpra.

Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

 OLIMPIA SOUSA- GRADUAÇÃO EM DIREITO

 
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Publicado por em 21 de abril de 2011 em Conhecimentos Juridicos

 

Ação Penal

A norma jurídica se impõe sob ameaça de sanção, que pode ser reparatória, compensatória ou retributiva.

A pena é a privação total ou parcial de um bem jurídico imposta pelo Estado, por meio da ação penal, em retribuição ao autor de uma infração de caráter penal, cujo escopo é evitar novas violações. A pena é, portanto, aflitiva, retributiva e publica.

A individualização da pena é dos direitos fundamentais previstos no art. 50, inc. XLVI da Carta Magna.

Ação penal é o direito de solicitar o poder judiciário no sentido de sobrepor o direito penal objetivo. Podendo ser publica ou privada.

É Publica quando a qualificação da ação penal pertence ao Estado, ou seja, quando o direito de principiar é do Estado. Ocorre para tanto que ação penal publica se subdivide em duas espécies: ação penal publica incondicionada que é aquela que o seu exercício não se submete a qualquer requisito sendo assim não sendo necessária a manifestação de vontade; E ação penal publica condicionada se divide em duas a condicionada à representação e condicionada à requisição do Ministério da Justiça, tendo, portanto em ambas a exigência da representação ou a requisição ministerial.

A ação penal é privada quando a qualificação da ação pertence ao particular, ou seja, o direito de principiar é do ofendido ou de seu representante legal, a mesma se divide em ação penal exclusivamente privada que como o nome mesmo denota é exclusiva do ofendido e de seu representante legal, e em ação penal privada subsidiaria da publica e esta mesmo tendo a natureza publica permiti que o particular começasse quando o titular não o designa no prazo legal.

É valido salientar que quando houver concurso formal entre um crime de ação publica e outro de ação penal privada o Ministério Publico não se manifesta oferecendo denuncia em relação aos dois, cada ação penal é promovida por seu titular, nos termos do art. 100, caput, também ocorrendo o mesmo no concurso material e nos delitos concorrentes.

OLÍMPIA SOUSA/ TERCEIRO PERIODO DE DIREITO
 
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Publicado por em 27 de novembro de 2010 em Conhecimentos Juridicos

 

Medidas de Segurança

Ao passo que a pena é retribuitiva, preventiva, ressocializadora, a medida de segurança, ela tem como principal papel impedir que a parte inimputável venha a cometer novas infrações, ou seja, seu caráter é de cunho preventivo. A reforma penal de 1984 extinguiu a imposição de medidas de segurança aos sujeitos imputáveis, com essa reforma acarreta-se também o faro de que ou ocorre a aplicação da pena ou a medida de segurança, não podendo assim a aplicação de ambas.

A medida de segurança tem uma espécie Detentiva e uma espécie Restritiva.

 Sendo assim se não há punibilidade não se impõe a medida de segurança. Ocorre ainda que se houvesse causa de exclusão de tipicidade ou antijuridicidade, ou ainda como já exposta à extinção de punibilidade, não se aplicara a medida de segurança ao inimputável.

Art. 96, parágrafo único. : Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

Art. 97, caput: Se o agente for inimputável, o juiz determinara sua internação (artigo 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Em legislação anterior, podia-se verificar que a pena era cumulativa e sucessiva e a medida de segurança seria cabível tanto aos semi-imputáveis como aos imputáveis. Atualmente o código adota o sistema em que ocorre a aplicação de pena reduzida ou medida de segurança aos semi-imputáveis, não podendo ocorrer cumulação entre as duas sanções e pena somente para os imputáveis.

Conclui-se, portanto que para os inimputáveis a sentença é absolutória e para os semi-imputáveis é condenatória.

OLIMPIA SOUSA

 
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Publicado por em 27 de novembro de 2010 em Conhecimentos Juridicos

 

Distinção entre Direitos Reais e Direitos Pessoais

Não há uniformidade na doutrina a respeito da Relação dos Direitos Reais e Pessoais. Em síntese existem duas correntes a Clássica e a Moderna. A Teoria Clássica defende que os direitos reais são circunlóquios e imediato sobre a coisa, ao passo que os direitos pessoais simbolizam uma relação entre pessoas, tendo por objeto a prestação. Nessa visão, os direitos reais se caracterizam pela existência de apenas dois elementos o Titular e a Coisa.

Outra hipótese apresentada é a Teoria Moderna nela o direito real não reflete entre uma pessoa e uma coisa, mas sim entre uma pessoa e todas as demais, ou seja, a obrigação de não perturbar ou prejudicar o titular do direito real.

Existem ainda autores filiados as chamadas teorias monistas, que negam a distinção entre direitos pessoais e direitos reais. Não obstante para a maior parte da doutrina existe a diferenciação entre direito das coisas e direitos obrigacionais.

Como foi explanado o direito real é o poder, direto e imediato do Titular sobre a Coisa. Observa-se que o atual código deu mostras nitidamente como principais características do direito real a eficácia absoluta (existem direitos absolutos que não são reais, como os direitos da personalidade.), seqüela, tipicidade, inerência, publicidade, aquisição por usucapião, preferência, tendência a perpetuidade, determinação e existência atual da causa.

Art. 1.226 do Código Civil: “Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.”

Art. 1.227, também do Código: “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (art. 1.245 a 1.247) salvo os casos expressos neste código.”

Na relação jurídica real, o sujeito ativo possui ligação com o objeto (bem passível de ser apropriado), e a relação jurídica se dá entre o Titular (proprietário) e o Sujeito Passivo Universal que não todas as demais pessoas não titulares.

Os direitos reais se revelam na noção de propriedade. Segundo o CCB, art. 1.228, essa noção abrange os poderes que o proprietário pode exercer sobre a coisa, objeto de sua apropriação, quais sejam: poder de usar, fruir, dispor e reivindicar.

Nos direitos reais quando estes forem utilizados como instrumento de crédito apresenta prioridade, no pagamento em relação aos demais tipos de crédito.

O Direito Pessoal é o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto uma determinada prestação, ou seja, um fato jurídico é responsável pela formação da relação jurídica cujo objeto se constitui numa prestação do sujeito passivo em favor do sujeito ativo.

Na relação obrigacional há um caráter distintivo o direito subjetivo relativo, um direito de credito, e uma posição jurídica passiva – uma obrigação. O direito do credor é o direito a obter a prestação voluntaria ou coercitivamente.

Uma vez determinado concretamente o objeto da prestação, é aquele Ben, que vai entrar no patrimônio do comprador que ele queira, quer não queira.

A garantia geral das obrigações é o patrimônio do devedor. Mas nem todos os bens são susceptíveis de apreensão judicial, isto é, nem todos os bens são penhoráveis (art. 82, 823 cpc)

Importante é fixar certas particularidades dessas duas vertentes de direitos. Os direitos reais são mais estáveis e duradoras, ao mesmo tempo em que os direitos obrigacionais são transitórios. Entretanto cumpre saber que os direitos reais podem também ser transitórios (usufruto) e os direitos pessoais podem ser duradouros (obrigação de não fazer).

Nos direitos pessoais, segundo Gatti, nenhum credor pode reclamar preferência na satisfação de seu crédito pelo ato de ser este mais antigo que os créditos dos demais credores.

Destaca-se que o direito real diferencia-se para direitos obrigacionais. Nos direitos reais patentear-se a apropriação de riquezas, tendo por objeto bens materiais, sendo ainda oponíveis erga omnes. Nos direitos absolutos asseguram a seus titulares direito de seqüela e direito de preferência. No caso dos direitos pessoais o caráter é a relação direta de pessoa a pessoa e não a terceiros, sendo por isso, direito relativo.

Conclui-se, portanto que os direitos reais se caracterizam pela existência de uma obrigação passiva universal, imposta a todos os membros da sociedade indistintamente, no sentido de que devem respeitar seu exercício por parte de seu titular ativo. Já nos direitos pessoais, a obrigação só existe para o sujeito passivo a ela vinculado, pessoa certa e determinada, o dever de respeitar o direito de credito e a obrigação a uma prestação.

Sob todos os aspectos, no entanto, ainda temos o direito especial, tendo como fontes: a lei ou decisão judicial e a convenção, sendo subordinado ao tipo de direito.

Como enfocamos no assunto anterior no direito pessoal o sujeito terceiro é relativo á relação obrigacional cumprindo sua obrigação através de seu patrimônio. Nosso Código dispõe de três direitos especiais pessoais: a fiança (art. 627 CC); mandato de crédito (art. 629 CC); a sub-fiança (art. 630 CC).

A compreensão de direito real é sumamente complexo, tendo em vista quando se tem um direito real, quando por convenção das partes, por determinação da lei ou por decisão judicial, certos bens, ou o valor de certos bens, ou o valor dos rendimentos de certos bens, responde privilegiadamente pelo cumprimento da obrigação. O Código prevê direitos reais especiais na nossa lei: a consignação de rendimentos (art. 656 CC); Direito de retenção (art. 754 CC); Penhor ( art. 666/1 CC); Hipoteca (art. 686/1 CC); Privilégios creditórios (art. 754 CC).

Nesse desiderato aparece consagrada como regra no art. 767/2  CC a fungibilidade, que apenas ressalta os casos em que expressamente se tenha acordado que a prestação deva ser feita pelo devedor (não fungibilidade convencional) ou em que a substituição prejudique o credor (não fungibilidade fundada na natureza da prestação).

 Olimpia Sousa( Graduação em Direito pelo CEUMA, 3 ºPeriodo)

 
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Publicado por em 30 de outubro de 2010 em Conhecimentos Juridicos

 

O DIREITO E SUAS COMPETÊNCIAS

É clássica a afirmação de que o Estado, no exercício de seu poder soberano, exerce três funções a legislativa, administrativa e jurisdicional. Ao exercer a função jurisdicional, o Estado esta praticando uma atividade que anteriormente não lhe cabia, a defesa de interesses juridicamente relevantes. Ao agir assim, o Estado substitui a atividade das partes, impedindo a justiça privada. Os limites do poder jurisdicional para cada justiça especial, e, por exclusão, da justiça comum, são os traçados pela constituição.

Como é notório chegamos a um ponto crucial a arte de julgar, já que é fundamental que o magistrado saiba de sua contribuição dentro do contexto social, o juiz não pode se eximir de julgar, por tanto é necessário que este tenha conhecimentos jurídicos e não permitir que seus valores morais venha a interferir em sua decisão.

As Escolas Preparatórias de Magistraturas tem a missão de aperfeiçoa o individuo que optou por esta carreira, para que este se mantenha ileso a demanda que lhe chegara as mãos, a fim de não permitir que se corrompa com o mundo externo, para que as decisões que afetarem a sociedade não se torne causa de nossa vergonha. O juiz no contexto social da magistratura, não é mais um mero expectador do processo, passou a ser um protagonista deste processo e sua presença agora e de um grande agente de transformação social.

As considerações acima mostram que julgar definir uma situação com imparcialidade não é uma tarefa fácil. É claro que não significa dizer que só ha função jurisdicional quando o Estado declara direito.

Diante disso é importante salientar também que quem tem a ultima instancia para o julgamento de matérias constitucionais é o STF, em razão disso recebeu o titulo de “guardião da constituição brasileira”. As questões Trabalhistas são de competência do TST, as Eleitorais do TSE e as militares do STM, no contexto atual o STJ é responsável pela publicação eletrônica do Diario Oficial. A Justiça Militar da União é uma justiça que julga tão somente crimes militares definidos em lei e o mesmo não é subordinado a nenhum outro poder.

Ter apenas experiência diária forense não credencia um profissional do direito para estar preparado a desempenhar a nobre e complexa função do ministro do STF. É valido citar que lamentavelmente o STF é um órgão de indicação política governamental, este equivoco já deveria ter sido corrigido pelo congresso para preservar a isenção, a neutralidade e em principal ponto a imparcialidade e a seriedade das decisões da suprema corte do país.Em suma é cabível tecer candentes elogios ao nosso sistema, pela sua altivez.

 
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Publicado por em 13 de julho de 2010 em Conhecimentos Juridicos

 

Imputação Objetiva de Roxin e de Jacobs

Há varias maneiras de se aborda o funcionalismo penal, mas todas as abordagens transmitem a insegurança da conduta. Para o Funcionalismo Penal o sistema jurídico só encontra segurança nele mesmo, ou seja, em sua normativa compacta.

Alicerçando melhor esta idéia, podemos salientar um conceito particular de Funcionalismo Penal que seria meramente uma matéria que procura imputar função ao Direito Penal.

Concentremos nosso foco na teoria da Imputação Objetiva que é originada do Funcionalismo Penal. Em direito, Imputação Objetiva denota a alguém a responsabilidade penal, no campo do fato típico, sem levar em consideração o ato consciente do agente, já que o dolo é requisito subjetivo que deve ser analisado dentro da imputação subjetiva.

Sob a ótica da aludida teoria não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, tolerado ou ainda quando o risco proibido é insignificante.

Dessa forma, pelo acima exposto, nessa teoria a adaptação social é elemento do tipo, não há resultado naturalístico, deste modo desenvolveu-se o garbo entre risco permitido e risco proibido, a conduta neste caso só será imputável objetivamente ao agente se houver uma relação razoável entre a conduta e o resultado final.

Assim, procurando detalhar melhor a teoria é necessário que haja um esclarecimento do que vem a ser o risco permitido e o risco proibido. O risco permitido é aquele em que a sociedade aceita mesmo sabendo que pode vir a causar danos, enquanto, que o risco proibido é o contrario, a sociedade se impõe diretamente a pratica de qualquer conduta que possa ser eventualmente subversiva.

A teoria da Imputação Objetiva entra em diligência no momento em que não se deve como em alguns casos pela visão clássica e ou finalista, conferir a alguém um resultado ou ação que lesa o bem jurídico. Pela Imputação Objetiva não se pune alguém mesmo que se tenha cometido uma ação perigosa, que procurou da melhor forma possível no momento, resolver o problema cometido, ou seja, a conduta deve causar um risco juridicamente não permitido, tendo este que se materializar em um resultado que esteja no âmbito de proteção do tipo penal.

A teoria trata de descobrir que existe um nexo de causalidade entre a ação e o resultado, vale ressaltar que ocorrerá a imputação objetiva sempre que o agente contribuir para que o risco legalmente permitido seja por sua ação agravado, embora quando houver uma troca fundamental de um rico já existente por outro que ainda corresponda ao bem jurídico em questão.

Portanto vamos nos fixar na situação- problema proposta pelo mestre Marcelo Bonfim – Qual a diferença da abordagem da Teoria da Imputação Objetiva da ótica de Claus Roxin da ótica de Jacobs?

Jacobs faz parte de uma concepção funcionalista radical, enquanto, Roxin entra no funcionalismo moderado. Para Jacobs o Direito Penal possui como função essencial a reafirmação da norma, tentar dessa maneira, fortalecer as expectativas de que a obedece. O delito para ele é a transgressão da norma que viola as expectativas funcionais. Ele comete um equívoco justamente no momento em que defende que a norma deve ser obedecida mesmo que estivesse errada. Para Roxin o Direito Penal tem por função reafirmar os valores da ordem jurídica, ainda acrescenta que deve ser respeitada sob pena de aplicação de uma sanção penal, em sua abordagem a imputação objetiva é o novo requisito da tipicidade.

Logicamente a solução da situação- problema inicialmente descrito, é que Jacobs se limita a explicar o que o Direito Penal tem sido, corroborando os valores de uma prescrição imperativa jurídica. Roxin é mais especifico dizendo que os valores corroboram na ordem jurídica devem ser baseado em um bem jurídico ligado a dignidade humana (valores positivos de uma sociedade.).

 
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Publicado por em 13 de julho de 2010 em Conhecimentos Juridicos