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ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO / DA PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO

21 abr

 

    Segundo a professora Maria Helena Diniz:

O contrato como qualquer negocio jurídico, possui um ciclo de existência: nasce do mútuo consentimento, sofre as vicissitudes de sua carreira e termina normalmente com seu cumprimento.

     Existe, portanto uma obrigatoriedade da obrigação- pact a sunt servanda, ou seja, em regra o simples acordo de duas ou mais vontades suficientes para gerar a relação contratual, sendo que só vincula as partes que nele intervierem. Neste instante no nosso ordenamento surge uma estipulação que pactua em vantagem para o terceiro que não é parte no contrato.

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

        O que estipula pode resguarda-se no direito de substituir terceiro, independente de sua anuência ou do outro contratante, sendo que essa ação pode ser por ato entre vivos ou por testamento, conforme preconiza o artigo abaixo citado.

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

        O Contrato só se vincula a quem se intervierem nele. A promessa é um compromisso bilateral de contrato ou um contrato preliminar. Se uma das partes desistir do negócio, sem justa causa, a outra poderá exigir-lhe, coercitivamente, o seu cumprimento. Mas não aqui nesse dispositivo uma obrigação de outrem interessado, caso venha a ocorrer à jurisprudência prima que tal interesse seja identificado e demonstrado que o terceiro venha a sofrer caso a obrigação não se cumpra.

Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

 OLIMPIA SOUSA- GRADUAÇÃO EM DIREITO

 
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Publicado por em 21 de abril de 2011 em Conhecimentos Juridicos

 

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